O inventário identifica bens, direitos, dívidas e sucessores, calcula quinhões e permite a transferência do patrimônio. A via extrajudicial trouxe rapidez para muitos casos, mas não deve ser tratada como solução automática. A documentação e a situação familiar precisam ser examinadas antes da escolha.

Quando o inventário judicial costuma ser necessário

A via judicial é adequada quando existe conflito entre interessados, dúvida relevante sobre herdeiros, necessidade de produção de prova, resistência na entrega de documentos, pedido de tutela urgente ou controvérsia que o tabelião não pode resolver.

Também pode ser preferível quando o patrimônio exige administração prolongada, há bens em disputa, dívidas complexas ou necessidade de decisões sucessivas sobre o espólio.

O inventário extrajudicial

No cartório, o inventário é formalizado por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. Em regra, exige consenso sobre a partilha e documentação suficiente para o tabelião, a Fazenda Pública e os órgãos envolvidos.

A escritura não elimina etapas tributárias, certidões ou regularização dos bens. Um imóvel com matrícula desatualizada, uma empresa sem registros organizados ou um veículo com restrição pode exigir providências paralelas.

O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024

A norma atualizou a disciplina dos inventários em cartório. Passou a admitir inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação seja pago em parte ideal em cada bem, não haja disposição dos bens do incapaz e exista manifestação favorável do Ministério Público.

Também foram previstas hipóteses de inventário consensual em cartório mesmo quando existe testamento, desde que atendidos requisitos específicos, como prévia abertura e cumprimento judicial do testamento válido, sentença transitada em julgado e observância das condições da resolução.

Essas mudanças ampliaram as possibilidades, mas não transformaram todo caso com menor ou testamento em inventário simples. A presença do Ministério Público, o conteúdo do testamento e a forma da partilha precisam ser avaliados.

União estável e inventário extrajudicial

A resolução também disciplina o reconhecimento do convivente sobrevivente. Quando os demais sucessores reconhecem a união, a questão pode ser tratada na escritura, observadas as condições normativas. Se houver discordância ou necessidade de prova ampla, a via judicial pode ser indispensável.

Documentos iniciais

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais e certidões de estado civil;
  • certidões que identifiquem herdeiros e vínculos familiares;
  • matrículas de imóveis e documentos de veículos;
  • extratos bancários, investimentos e participações societárias;
  • informações sobre dívidas e obrigações;
  • certidão sobre testamento;
  • declarações e documentos fiscais relevantes.

Imposto e prazo

O inventário envolve imposto de transmissão causa mortis, regulado pelo estado. Prazos e consequências fiscais devem ser verificados conforme a legislação local. A demora também pode dificultar a administração dos bens, a movimentação de valores e a regularização perante terceiros.

Existe uma via sempre mais barata?

Não é possível responder sem conhecer o acervo, os emolumentos, as custas, o imposto e as providências necessárias. O cartório pode reduzir tempo em um caso simples; em outro, a necessidade de atos adicionais pode alterar a comparação. O Judiciário também possui regras de custas e eventual gratuidade, conforme a situação.

Como escolher

Uma decisão segura considera:

  • se todos os interessados estão identificados;
  • se existe acordo real sobre bens e quinhões;
  • se há menor, incapaz ou nascituro;
  • se existe testamento;
  • se a união estável é reconhecida por todos;
  • se o patrimônio está documentalmente regular;
  • se há dívidas, urgência ou risco de dilapidação;
  • se o cartório escolhido possui competência e condições de processar o ato.
Em síntese: a Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou o inventário extrajudicial, mas a escolha continua dependendo do consenso, da prova e da proteção adequada de todos os interessados.

Fontes oficiais consultadas

Legislação e procedimentos podem ser alterados. As fontes foram consultadas para a publicação deste texto em 22 de julho de 2026.

Clayton Alcântara

Advogado — OAB/GO 66.930. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, Direito de Família e Sucessões, Direito Previdenciário e Direito Trabalhista.